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CONCESSÃO DA LIMINAR (28/7/2010 - 14:00)

Prezados Associados,

 

Informamos com grande satisfação que obtivemos êxito junto ao pedido de concessão da liminar nos autos sobre o nº 2010.008437-5/0000-00, conforme decisão abaixo:

 

 

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Servidores da Universidade do Estado de Santa Catarina - ASUDESC - contra ato tido por ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda, pela Pró Reitoria de Administração da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - e pelo Coordenador do Setor de Remuneração da mesma Universidade, objetivando que o Imposto de Renda não incida sobre o adicional de permanência a que fazem jus (fls. 2-22). É a síntese do essencial. A Seção Civil desta Corte já decidiu que o abono de permanência "possui natureza eminentemente indenizatória, enquanto forma de compensar servidores públicos em condições de aposentadoria, que permaneçam em atividade, não contendo sentido de remuneração ou de vencimento, e, assim, em hipótese alguma pode integrar a base de cálculo para a incidência do IMPOSTO de RENDA. É, em verdade, uma compensação do valor pago a título de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, cuja causa é a não aposentação" (Mandado de Segurança n. 2008.024678-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 6-11-2008). No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência catarinense: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA (CR, ART. 40, § 19) - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA -RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇAEM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA 1 "O contribuinte reformador, ao instituir o chamado abono de permanência em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC n. 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiantamento da inatividade, anular o desconto da referida CONTRIBUIÇÃO. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo IMPOSTO de RENDA representaria o desvirtuamento da norma constitucional" (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.021.817, Min. Francisco Falcão; TRF-1, AI n. 2009.01.00.022983-0; TRF-2, RN n. 2006.51.01.0237835; TRF-3, AMS n. 2007.61.00.0220056; TRF-4, RN n. 2008.70.00.021833-0, TRF-5, AGTR n. 87147; TJMG, MS n. 1.0000.08.487332-2/0001; TJMS, MS n. 2009.011809-8/0000-00; TJPE, AG n. 176711-5/01; TJRS, AI n. 70029208881). [...] ( Apelação Cível n. 2010.013122-7, rel. Des. Newton Trisotto, j. 4-6-2010) MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA -CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, §19 DA CF/88 - ORDEM CONCEDIDA. "1 A orientação jurisprudencial predominante afirma o caráter indenizatório do abono de permanência, donde se conclui que sobre ele não pode incidir qualquer desconto a título de tributação sobre a renda. 2 Segundo a literalidade do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o abono de permanência terá valor equivalente ao da contribuição previdenciária. Logo, permitir que a benesse integre a base de cálculo do imposto de renda equivale a violar frontalmente a Carta Magna."

 

 

Julho/2010

Assessoria Jurídica – ASUDESC

 


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Carta de Esclarecimentos (16/7/2010 - 13:12)

 Esclarecimento aos Associados

 

Conforme solicitação de alguns Associados, encaminhamos à Reitoria, no dia 06/05/2010 um pedido de esclarecimentos sobre as portarias 407/10, publicada no Diário Oficial 18.832, de 23/04/2010 e 447/10, publicada no Diário Oficial 18.840, de 05/05/2010, as quais concedem Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 50%, aos ocupantes da função de Advogados da PROJUR.

 

A Reitoria presta os esclarecimentos solicitados, através do oficio 305/2010, do dia 12 de julho de 2010, que se encontra à disposição de todos os associados na ASUDESC.

 

A Diretoria 

 

Atenciosamente. 

 

Marlene Torrinelli.

   Presidente.
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